Coronavírus e o direito ao cancelamento de passagens aéreas

by Gabriel de Amorim

Diante da pandemia mundial do Covid-19, muitas viagens tiveram que ser rapidamente canceladas. Com os riscos à saúde e muitos países fechando as fronteiras como medida de prevenção ao Coronavírus, surgem as seguintes perguntas dos viajantes:

  • É possível cancelar/adiar passagens aéreas de forma gratuita?
  • As empresas aéreas podem se negar a devolução integral do dinheiro pago pelas passagens?
  • As companhias aéreas podem cobrar alguma multa pelo cancelamento/adiamento das passagens?

Para esclarecer estas dúvidas e saber exatamente que medidas é possível tomar na Justiça, convidamos o advogado Gabriel Amorim, do escritório Altoé Amorim Advogados. Veja a seguir:

Coronavírus e o direito ao cancelamento de passagens aéreas

O objetivo deste artigo é responder, de forma sucinta e suficiente, estas indagações.

A legislação brasileira que trata do Direito do Consumidor não apresenta soluções específicas para os casos de pandemias e/ou epidemias.

Veja também: Coronavírus: Airbnb e Booking reembolsam cancelamentos

Então, vamos tratar inicialmente das regras existentes, que se aplicam a todos os casos de cancelamentos de passagens. E depois abordaremos as situações não abrangidas pelas normas previstas na lei, como é o caso de cancelamentos de viagens, em virtude da pandemia e dos risco de contaminação.

1. Compra de passagens pela internet e desistência em até 7 dias: ressarcimento integral

Se o consumidor comprou sua passagem pela internet, ele pode fazer o cancelamento/adiamento de forma gratuita, em até 07 dias corridos da compra. A companhia deve realizar a devolução integral e imediata dos valores pagos, nessa hipótese. É o que diz o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Mas, atenção! Ressalta-se que essa regra somente se aplica para as compras feitas fora do estabelecimento físico da empresa, como é o caso de aquisições por internet e telefone. E a desistência deve ser feita em até 7 dias.

Fora dessa hipótese, o consumidor pode até desistir, porém, via de regra, arcará com algum custo financeiro por este cancelamento/adiamento.

2. Em outras situações, a desistência deve ser comunicada a tempo da empresa poder renegociar a passagem: ressarcimento parcial (retenção de até 5%)

O Código Civil (art.740) permite que o passageiro rescinda o contrato de transporte, antes de iniciada a viagem, desde que comunique à empresa a tempo da passagem ser renegociada.

Nesse caso, ele poderá obter o dinheiro de volta, com uma pequena retenção de até 5% do valor pago.

Sendo esse o contexto, caso a empresa se negue a efetuar o reembolso ou faça uma retenção em valor maior do que 5%, o consumidor pode procurar o PROCON ou um advogado para buscar o ressarcimento pela via judicial.

Vale advertir: a lei não delimita qual o tempo apto para que a passagem seja renegociada. O consumidor deve usar o bom senso, não podendo cancelar a passagem “em cima da hora”.

3. Cancelamento perto do dia da viagem durante a pandemia: lacuna na lei e incerteza na jurisprudência

E se o consumidor não teve tempo para cancelar a passagem antes? E foi obrigado a cancelar a viagem “em cima da hora”?

Em condições normais de temperatura e pressão, este consumidor não possuiria direito ao reembolso.

Mas não estamos em situações “normais”. Há uma pandemia em pleno vapor.

Então, quais são os direitos do consumidor?

Vale lembrar que a legislação brasileira não possui regras específicas para casos do tipo. Dessa forma, não se pode ter certeza como os juízes e tribunais iriam se comportar diante de causas desta espécie.

Entretanto, nossa opinião é de que as companhias aéreas devem ser forçadas a fazer o reembolso dos valores pagos, ainda que o cancelamento seja feito “em cima da hora”.

Se assim não fosse, os consumidores acabariam usando as passagens, para não perder os valores pagos às empresas aéreas. E, dessa forma, iriam contrariar as orientações do poder público, colocando-se em risco e agravando a pandemia.

As leis e o Direito não podem exigir que alguém se coloque em risco e agrave uma crise sanitária para preservar seu patrimônio. A situação é excepcional e exige soluções igualmente excepcionais, que sejam razoáveis e atendam ao bem estar coletivo.

Além disso, vale registrar que foi noticiada a existência de um acordo (termo de ajustamento de conduta) entre o Ministério Público Federal e as companhias aéreas, para que elas se comprometam a fazer o reembolso de todos os cancelamentos de passagens pelo período de 01 ano. Porém o documento oficial ainda foi publicado. Converse com seu advogado, para que ele fique atento quanto a este acordo, o qual pode suprir a lacuna da legislação brasileira sobre o tema.

Obrigado, Gabriel! Ajudou muito!

 

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2 comentários

Ana Paula 09/06/2020 - 11:43

Esse vírus estragou tantos planos… Mas logo logo estaremos mais uma vez pelo mundo, né!?
Ainda bem que temos direitos sobre cancelamentos, porque as cias aéreas estão uma bagunça!

vivereviajar 23/08/2020 - 09:54

Pois é, esse ano realmente é um ano atípico, que o mundo inteiro vai se lembrar no futuro… Você teve que cancelar algum voo ou hospedagem? Conseguiu?

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